MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2939/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2021 - SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE SISTEMA DE CARTÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAIS À FROTA DE VEÍCULOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representante:JOAO MARCIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 18642520817
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP - CNPJ: 05340639000130
5. Representado:JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
JOAO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: 49949446368
6. Interessado(s):NAO INFORMADO
7. Origem:PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP
8. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
9. Distribuição:2ª RELATORIA
10. Proc.Const.Autos:TIAGO DOS REIS MAGOGA (OAB/SP Nº 283.834)

11. PARECER Nº 1589/2021-PROCD

Tratam-se os presentes autos de Representação formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA (CNPJ nº 05.340.639/0001-30) em face da Prefeitura Municipal de Figueirópolis/TO, acerca da inadequação de itens editalícios no Pregão Presencial nº 22/2021 que, de acordo com a representante, carecem de justificativas e restringem o caráter competitivo do certame (ev. 1).

Mediante o Despacho nº 369/2021 (ev. 6), a Relatoria determinou a suspensão cautelar do procedimento e a intimação da Srª. Jakeline Pereira dos Santos, Prefeita, e Sr. João José dos Santos Neto, Pregoeiro, para o cumprimento da medida.

A decisão cautelar inserta no Despacho nº 369/2021 foi ratificada pelo Plenário na Resolução nº 289/2021 (ev. 26).

Intimados, os responsáveis apresentaram a comprovação de anulação do certame (evs. 47 e 48).

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG emitiu a Informação nº 71/2021 (ev. 49) com sugestão pelo arquivamento dos autos.

No mesmo sentido, manifestou-se a douta Auditoria por meio do Parecer nº 1462/2021 (ev. 51).

É o Relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacada a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria e por se encontrar acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade. Além disso, a representante possui legitimidade, conforme disposto no art. 142 do Regimento Interno deste TCE c/c art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Cingem-se os fatos, em suma, sobre: (I) possível limitação à competitividade ante a impossibilidade de protocolo de impugnação do edital via e-mail, exigindo o deslocamento ao município; (II) falta de clareza quanto à possibilidade de admissão de lances com taxas negativas; e (III) ausência de minuta do instrumento de contrato que se revela devido, vez que a entrega do objeto não será de forma integral e imediata, mas sim fracionada ao longo do exercício.

Em manifestação posterior, os responsáveis juntaram aos autos o comprovante de anulação do certame, com data de 26/04/2021, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial do Tocantins nº 5842, de 10 de maio de 2021, p. 63. Esta informação também consta no Portal da Transparência do Município de Figueirópolis/TO e no sistema SICAP/LCO deste Tribunal.

Com o prévio cancelamento à fase de contratação, resta evidente a perda do objeto da representação. Tal conclusão reflete o entendimento consolidado na Resolução nº 339/2020 – Pleno, deste Tribunal de Contas:

RESOLUÇÃO Nº 339/2020-PLENO, Proc. nº 15951/2019:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAR MEDIDA CAUTELAR. (...)

9.1 CONHECER da presente Representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto;

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua improcedência. Nada obstante, no exercício do poder de fiscalização, opina pela aplicação de multa pelas irregularidades comprovadas que ensejaram a diligência dos autos, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/06/2021 às 13:46:16
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